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10 | II Série A - Número: 111 | 5 de Julho de 2010

Destacam-se aqui, os principais instrumentos legislativos desse acervo: — 79/409/CEE: Directiva do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens5; — Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados da poluição6; — Directiva 92/43/CEE DO CONSELHO de 21 de Maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens7; — Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro de 2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano8; — Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios9; — Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal10;
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha

Espanha

Em Espanha, a obrigação de registo das explorações agropecuárias deriva do disposto no Real Decreto 479/2004, de 26 de Março11. A disposição transitória única confere aos titulares das explorações em funcionamento antes da entrada em vigor do Real Decreto um prazo de seis meses para promover a correcta inscrição no registo.
Este Real Decreto foi aprovado no desenvolvimento da Lei n.º 8/2003, de 24 de Abril12, que estabelece as normas básicas e de coordenação em matéria de saúde animal, bem como regula a saúde exterior no que concerne à saúde animal. O Título I do Capítulo III (artigos 36.º e ss.) desta Lei disciplina em especial a organização sanitária das explorações de animais. A disposição transitória terceira confere aos titulares das explorações em funcionamento antes da entrada em vigor da Lei um prazo máximo de dois anos para solicitar o respectivo registo.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre matéria idêntica ou conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor da iniciativa podem ser ouvidas as associações representativas do sector pecuário.

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4 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/06/122A00/45384542.pdf 5 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1979L0409:19940720:PT:PDF 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1996L0061:20030625:PT:PDF 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1992L0043:19950101:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:273:0001:0095:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004R0852:20081028:PT:PDF 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004R0852:20081028:PT:PDF 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd479-2004.html 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l8-2003.html Consultar Diário Original