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6 | II Série A - Número: 111 | 5 de Julho de 2010

Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 13 de Abril de 2010, o projecto de lei n.º 210/XI (1.ª), baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para produção do respectivo relatório e parecer.
A mencionada iniciativa legislativa, foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, enquadráveis ao abrigo do disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
Cumpre à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, anexa ao presente parecer.

I.2) Breve análise do diploma I.2.a) Motivação Com esta iniciativa os Deputados do CDS-PP, pretendem uma segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que ―Estabelece o Regime do Exercício da Actividade pecuária‖ — REAP, pois a legislação aplicável a esta temática estava dispersa em vários diplomas e era omissa no que concerne aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária.
O licenciamento do exercício da actividade pecuária passou, assim, a ser ―equiparado‖ ao REAI (Regime do Exercício da Actividade Industrial) e foram estabelecidas 4 Classes de Licenciamento, 1, 2, 3 e Classe de Detenção Caseira em função do Sistema de Exploração (Intensivo ou Extensivo) e em função do número de Cabeças Normais (número de animais) existentes na exploração.
As explorações pecuárias passaram a obter o licenciamento através de Autorização Prévia para a Classe 1, de Declaração Prévia para a Classe 2 e de Registo Prévio para a Classe 3; as novas explorações só poderão instalar-se depois de obtido o título respectivo para a Classe a que dizem respeito.
É referido que as entidades envolvidas no licenciamento são pelo menos 10, sendo a Entidade Coordenadora as Direcção Regionais de Agricultura e Pescas.
O Decreto-Lei n.º 214/2008 estabelece ainda que as explorações já existentes (explorações que à data da publicação do diploma possuíam animais de espécie pecuária) mesmo que já licenciadas e autorizadas serão objecto de Reclassificação, e as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado terão de proceder à Regularização, para o que foi concedido um período transitório para as duas situações.
Estabelece ainda o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, que o prazo para a Reclassificação termina a 31 de Março de 2010 e para a Regularização termina a 30 de Outubro de 2010.
Referem os signatários que os procedimentos para a Reclassificação e para Regularização são de uma natureza muito complexa, no que toca aos requisitos a cumprir e procedimentos a seguir, pois as normas estabelecidas reconhecem a complexidade dos procedimentos de licenciamento das actividades pecuárias relevando as múltiplas vertentes a equacionar, bem como a necessidade de orientar a Administração para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos, das empresas, melhorando a eficácia da Administração Pública.
O diploma do REAP define ainda a cobrança de taxas por parte da entidade coordenadora, aos produtores em processo de licenciamento das suas explorações pecuárias, que se baseiam numa taxa-base que pretende ponderar a dimensão da exploração e as acções necessárias para o licenciamento, algo que os Deputados signatários consideram inoportuno até o término desta fase de licenciamento.
Com esta iniciativa, os seus subscritores pretendem prorrogar por um ano os prazos para a Reclassificação e para a Regularização das explorações pecuárias, para que o fim último do REAP de garantir a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente seja alcançado no exercício das explorações pecuárias; bem como a suspensão das taxas inerentes a este processo.

I.2.b) Conteúdo do projecto de lei O projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) (CDS-PP), sobre ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no