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110 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Código da Publicidade Proposta de lei n.º 29/XI (1.ª) 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a vinte minutos. 7 — A transmissão de obras audiovisuais com duração programada superior a quarenta e cinco minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de quarenta e cinco minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, vinte minutos dois ou mais períodos completos de quarenta e cinco minutos. 8 — As mensagens publicitárias isoladas só podem ser inseridas a título excepcional.
9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por duração programada de um programa o tempo efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções, publicitárias e outras.
Artigo 25.º-A Televenda

1 — Considera-se televenda, para efeitos do presente diploma, a difusão de ofertas directas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao fornecimento de produtos ou à prestação de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações mediante remuneração. 2 — São aplicáveis à televenda, com as necessárias adaptações, as disposições previstas neste Código para a publicidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 — É proibida a televenda de medicamentos sujeitos a uma autorização de comercialização, assim como a televenda de tratamentos médicos. 4 — A televenda não deve incitar os menores a contratarem a compra ou aluguer de quaisquer bens ou serviços.

(revogado)

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PROPOSTA DE LEI N.º 31/XI (1.ª) (PERMITE A NOMEAÇÃO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUBILADOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROCEDE À 9.ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, APROVADO PELA LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 15 de Junho de 2010, a proposta de lei n.º 31/XI (1.ª) — Permite a nomeação de magistrados do Ministério Público jubilados para o exercício de funções do Ministério Público e procede à 9.ª alteração do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.