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113 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Governo, visa alterar o Estatuto do Ministério Público, no sentido de se passar a permitir o exercício de funções, em comissão de serviço, por parte de magistrados do Ministério Público jubilados, sob autorização do respectivo Conselho Superior. Em desenvolvimento deste princípio, a mesma iniciativa adita ao n.º 3 do artigo 129.º do Estatuto a possibilidade de continuação ou renovação da comissão de serviço do Vice-Procurador-Geral da República que atinja o limite legal de idade para aposentação.
De acordo com os proponentes, e num momento em que há falta de recursos na magistratura do Ministério Público, verifica-se que, em diversos casos, os magistrados mais habilitados para o exercício de certa função ou para a conclusão de certo procedimento atingiram já a idade de jubilação a que alude o artigo 37.º do Estatuto da Aposentação (e que se encontra fixada em 70 anos de idade), muito embora continuando a deter reconhecidas capacidades e vontade de servir o interesse público.
Recordam que o princípio está já previsto para a magistratura judicial, podendo os juízes conselheiros jubilados ser nomeados para o exercício de funções no Supremo Tribunal de Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, «pelo período de um ano, renovável por iguais períodos».
A iniciativa vertente compõe-se de um artigo único (muito embora identificado como artigo 1.º, o que poderá ser corrigido em fase de discussão e votação na especialidade), que promove a alteração de dois artigos do Estatuto do Ministério Público:

— Do artigo 129.º, no sentido de se passar a permitir a continuação ou renovação da comissão de serviço para o exercício de funções de Vice-Procurador-Geral da República, por parte de magistrados do Ministério que atinjam o limite legal de idade de aposentação; — Do artigo 148.º, no sentido de poder ser autorizada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a nomeação de magistrados jubilados para o exercício de funções do Ministério Público, em regime de comissão de serviço renovável até ao máximo de três anos e a título excepcional.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular [n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento].
Importa, no entanto, chamar a atenção para o facto de esta iniciativa não cumprir os requisitos formais estabelecidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento para as propostas de lei («(… ) devem ser acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado»).
O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe no mesmo sentido, no n.º 2 do seu artigo 6.º («(… ) deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo»).
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos, relativos a esta iniciativa, que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.
1 A presente iniciativa faz referência a ―Artigo 1.º‖ sob a epígrafe ―Alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro‖. Este artigo deve ser alterado para ―Artigo õnico‖, uma vez que o texto da iniciativa não tem mais articulado. Esta correcção pode fazer-se em sede de redacção final do texto, caso se venha a verificar a sua aprovação.