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114 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada lei formulário, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º) e cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º também da lei formulário, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro2.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: As funções constitucionais atribuídas ao Ministério Público (MP) são funções de promoção processual oficiosa, a título principal ou acessório: o exercício da acção penal, representação do Estado, defesa dos interesses que a lei determinar e a defesa da legalidade democrática. Intervêm na qualidade de sujeito processual com dever de objectividade e imparcialidade. Assim, poderá dizer-se que as funções que tradicionalmente são assumidas pelo MP em Portugal são de representação, de fiscalização e de consulta. A representação do Estado constitui uma das mais tradicionais funções do MP. A defesa dos interesses que a lei determinar abrange fundamentalmente a intervenção subsidiária e de cariz social, para defesa de interesses de pessoas que, pela sua debilidade e desprotecção, careçam de defesa por parte do MP como é o caso dos incapazes, incertos e ausentes em parte incerta e o patrocínio oficioso supletivo dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social. Como já se referiu, compete ao MP o exercício da acção penal que por imperativo constitucional deve ser orientado pelo princípio da legalidade isto é, «o MP está obrigado a proceder e dar acusação por todas as infracções de cujos pressupostos, factuais e jurídicos, substantivos e processuais, tenha tido conhecimento»3.
Por último, o MP é também «fiscal do cumprimento da lei», cabendo-lhe constitucionalmente defender a legalidade democrática, ou seja, fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos.
O MP é, por força da Constituição (n.º 4 artigo 219.º4 e 5), uma magistratura «monocrática», isto é, hierarquicamente organizada que tem como órgão superior a Procuradoria-Geral da República (artigo 220.º6 e 7).
Como afirma Cavaleiro de Ferreira8, «Há assim uma dependência dos inferiores em relação aos superiores, visto que a magistratura do Ministério Público constitui como uma unidade, enquanto verdadeiramente na magistratura judicial, cada juiz, por si só, é independente e exerce autonomamente a plenitude da função judicial, nos termos delimitados pela sua competência legal».
O MP é, pois, autónomo, o que vem exigir um estatuto próprio. Esse estatuto encontra-se consagrado na Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro9 (teve origem na Proposta de lei n.º 22/IV (1.ª)10, tendo sido aprovada em 2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificámos que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, sofreu, até ao momento, oito alterações de redacção.
3 In: Dias, Figueiredo - Direito I, 1974, pág. 126.
4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art219 5Artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa: n.ºs 1, 2, 4 e 5 texto de 1976, alterado em 1989 (o n.º 2) com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho; em 1997 alterado (o n.º 1), aditado (o n.º 3) com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.
6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art220 7 Artigo 220.º da Constituição da República Portuguesa: n.ºs 1 e 2: texto de 1976, alterado em 1982 (o n.º 2) e em 1989 (os n.ºs 1 e 2); n.º 3, aditado em 1997.
8 Curso I, 1981, pág. 83.
9 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/23800/30993124.pdf 10 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=28093