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33 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) Aprova a Lei da Rádio, revogando a Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro Lei n.º 4/2001 Lei da Rádio decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
8 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade de rádio, devendo a ERC, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.
9 – É permitida, nos termos previstos para a alteração de domínio dos operadores, a cessão de serviços de programas de âmbito local e das respectivas licenças ou autorizações, quando comprovadamente útil para a salvaguarda do projecto licenciado ou autorizado e desde que seja transmitida a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações, incluindo as de natureza laboral, exclusivamente afectos ao serviço de programas em causa.
10 – Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional das comunicações previstas no regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e às radiocomunicações, a cessão referida no número anterior depende de autorização da ERC, que decide no prazo de 60 dias a contar do pedido.
Artigo 5.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio, em regime de concessão, nos termos do capítulo IV.
Artigo 10.º Serviço público

O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de radiodifusão, em regime de concessão, nos termos do capítulo IV.
Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 – O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de rádio devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas. 2 – A ERC promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de rádio que permitam alcançar os objectivos referidos no número anterior.

Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 – Os serviços de programas podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente: a) De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional; c) Um distrito ou conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no continente, ou um conjunto de ilhas, nas regiões autónomas; d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas regiões autónomas.
2 – A área geográfica consignada a cada serviço de programas de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da ERC, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizados.
3 – A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas até ao máximo de seis horas por dia.
4 – A classificação dos serviços de programas quanto à área de cobertura é efectuada pela ERC no acto da licença ou da autorização, sem prejuízo, relativamente a esta, da sua alteração, nos termos previstos no artigo 26.º.
Artigo 4.º Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão

1 — Quanto ao nível da cobertura, os serviços de programas podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante abranjam, com o mesmo sinal recomendado, respectivamente: a) A generalidade do território nacional; b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas regiões autónomas, ou uma ilha com vários municípios; c) Um município e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daquele.
2 — Quanto ao conteúdo da programação, os serviços de programas podem ser generalistas ou temáticos.
3 — A classificação dos serviços de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da programação compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS).