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28 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia: A presente iniciativa legislativa visa regular o acesso à actividade de rádio no território nacional. Importa, neste contexto, identificar a legislação europeia relevante neste domínio.
Em Janeiro de 1999 o Conselho aprovou uma Resolução relativa ao serviço público de radiodifusão, na qual considera que «o serviço público de radiodifusão se reveste de crucial importância para garantir a democracia, o pluralismo, a coesão social e a diversidade cultural e linguística», e reitera que «as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão, para efeitos do cumprimento da missão de serviço público tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência da Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público».
Por outro lado, a Comissão Europeia, na sua Comunicação sobre uma estratégia de informação e comunicação para a União Europeia, de 2 de Julho de 2002, reconheceu a crescente importância do papel da rádio e que a apresentação da informação deve ser adaptada ao meio de comunicação utilizado.
A Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, foi aprovada com o objectivo de encorajar a rápida disseminação de tecnologia inovadora, promovendo assim a concorrência no mercado interno de telecomunicações. Esta directiva foi transposta através do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto.
Ainda em 1999 a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação sobre as próximas etapas na política de espectro de rádio10, na sequência de uma consulta pública lançada com o livro verde sobre esta matéria.
Tal viria a dar origem, em 2002, à Decisão n.º 676/2002/CE, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências), com o objectivo de criar «um quadro político e legal na Comunidade destinado a assegurar a coordenação das abordagens políticas e, se for caso disso, a existência de condições harmonizadas em matéria de disponibilidade e utilização eficaz do espectro de radiofrequências necessárias para a criação e o funcionamento do mercado interno em sectores de políticas comunitárias, como as comunicações electrónicas, os transportes e a I&D. Isto tornara-se necessário em função da escassez de frequência e dos rápidos desenvolvimentos tecnológicos que resultaram num crescimento exponencial da procura de frequências. Por outro lado, pretendia-se também proteger os interesses da Comunidade Europeia nas negociações internacionais sobre a utilização do espectro.
Em 2007 a Comissão apresentou uma Comunicação intitulada «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital»11.
Com efeito, a transição da televisão terrestre analógica para a digital até ao final de 2012 libertará uma amplitude de espectro sem precedentes na Europa, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital apresenta. Este espectro é conhecido como «dividendo digital», que pode ser caracterizado como o espectro acima das frequências necessárias para apoiar os serviços existentes de radiodifusão num ambiente inteiramente digital, incluindo as obrigações de serviço público vigentes.
O dividendo digital constitui uma oportunidade única para dar resposta ao rápido crescimento da procura de serviços de comunicações sem fios, pois faculta um espectro suficiente para os radiodifusores desenvolverem e expandirem significativamente os seus serviços, assegurando ao mesmo tempo que outras utilizações sociais e económicas importantes, como as aplicações de banda larga destinadas a corrigir a «clivagem digital», tenham acesso a este valioso recurso.
Num outro âmbito, respeitante aos auxílios de Estado, a Comissão Europeia apresentou, em 2001, uma Comunicação relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/05/09800/0325303279.pdf 9 http://dre.pt/pdf1sdip/2009/09/18700/0688306910.pdf 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:1998:0596:FIN:EN:PDF disponível apenas em Inglês.
11 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0700:FIN:PT:HTML