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24 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

— Transparência da propriedade — a relação dos titulares ou detentores de participações sociais no capital social dos operadores de rádio deve ser publicada e actualizada no sítio electrónico do órgão de comunicação em causa ou, na sua ausência, comunicado à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC). A identificação dos administradores e gestores do operador de rádio, bem como a dos seus directores de conteúdos, deve merecer a mesma publicidade; — Requisitos para o exercício da actividade de rádio — enquanto se exige que a actividade das rádios generalistas e temáticas informativas de âmbito internacional, nacional ou regional apenas possa ser prosseguida por pessoas colectivas especializadas, já a das rádios de âmbito local pode ser prosseguida por qualquer pessoa colectiva que tenha por objecto principal o exercício de actividades de comunicação social; — Condições para o exercício da actividade de rádio de âmbito local — passa a ser admitido o financiamento pelos municípios, visando-se uma maior transparência nos auxílios atribuídos por estes; — Exercício da actividade de rádio — reformulação e redefinição das regras sobre concentração da propriedade dos operadores radiofónicos (abandona-se o limite à participação em mais de cinco operadores de rádio na totalidade do território nacional, substituindo-o por um limite de 10% do total das licenças existentes, mitigado pela proibição de detenção de um número de serviços de programas de âmbito nacional igual ou superior a 50% do total dos serviços de programas habilitados para a mesma área de cobertura) e da permissão de formas de colaboração entre operadores de rádio (alarga-se a possibilidade de funcionamento de cadeias parciais entre serviços de programas locais ou regionais que apresentem a mesma tipologia, tendo as rádios de garantir seis horas diárias de programação própria, a emitir entre as 7 e as 24 horas); acaba-se com a obrigação de pelo menos uma frequência por município estar atribuída a um serviço de programas generalista; passa a admitir-se a constituição ab initio de rádios regionais que tenham por referência, para além de um conjunto de distritos ou de ilhas, um distrito ou uma área metropolitana, e a criação de rádios locais que tenham como referência um conjunto de municípios contíguos ou uma ilha com vários municípios; passa a permitir-se a transmissão das licenças e das autorizações para os serviços de programas de âmbito local, mediante autorização da ERC; clarificam-se as finalidades e obrigações dos operadores e dos serviços de programas radiofónicos; e aumenta-se a duração das licenças de 10 para 15 anos; — Serviço público de rádio — são reforçadas as obrigações específicas deste serviço; assegura-se o seu financiamento de acordo com critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade; garante-se o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do contrato de concessão; — Regime sancionatório — é adaptado ao quadro de obrigações previsto na proposta de lei; reduz-se o montante das contra-ordenações para um terço quando os ilícitos sejam cometidos por serviços de programas de cobertura local; adoptando uma recomendação do Provedor de Justiça, prevê-se a possibilidade de o acusado em processo-crime, noticiado através da rádio e absolvido por sentença transitada em julgado, requerer ao tribunal que o teor da sentença seja noticiado em condições semelhantes.

São ainda propostas alterações referentes às normas introduzidas à Lei da Rádio em 2006, pela Lei n.º 7/2006, de 30 de Março, e que criaram as quotas mínimas de música portuguesa.
O exercício da actividade de rádio em plataforma digital é remetido para lei posterior.
A exposição de motivos refere que foram auscultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, a Associação Portuguesa de Radiodifusão e a Associação de Rádios de Inspiração Cristã e a informa que foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro (que regula o procedimento de consultas no âmbito do Governo).
O Governo Regional da Madeira enviou à Assembleia da República um parecer sobre a presente proposta de lei, propondo alteração ao seu artigo 85.º, que deu entrada na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura a 5 de Julho de 2010.
Mais considerações são referidas na nota técnica e num quadro comparativo entre a proposta de lei n.º 28/XI (1.ª) e a Lei da Rádio em vigor, documentos anexados ao presente parecer.