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21 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE Legislação alterada separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar; j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento; l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 12.º Composição 1 — (…) 2 — (…) 3 — O Presidente do Conselho de Administração é designado pela Assembleia da República, de entre cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, mediante prévia apresentação e discussão do Programa Estratégico de serviço público de televisão e plano de financiamento plurianual.
4 — Os restantes quatro membros do Conselho de Administração devem adequar-se às diversas áreas de actuação da RTP e são eleitos em assembleia-geral, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração, no prazo de um mês após a sua designação.
Artigo 12.º Composição 1 — O conselho de administração é composto por cinco elementos eleitos em assembleia geral, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 — O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.
Artigo 13.º Inamovibilidade 1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato: a) (…) b) (…) c) (…) d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão aprovado pela Assembleia da República.
2 — (…) 3 — O Conselho de Administração pode ainda ser destituído pela Assembleia da República, por maioria de dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.
Artigo 13.º Inamovibilidade 1 — Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato: a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo; b) Em caso de incumprimento grave e reiterado do contrato de concessão do serviço público de rádio ou de televisão; c) Em caso de incapacidade permanente.
2 — A decisão de destituição fundamentada na alínea b) do número anterior apenas pode ocorrer após parecer favorável da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Artigo 3.º Alterações à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho É alterado o artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma avaliação, incluindo uma consulta pública, divulgada no site da entidade reguladora para a comunicação social e na comunicação social.
10 — A entidade reguladora para a comunicação social elabora e divulga o relatório da avaliação prevista no número anterior.
11 — Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a concessionária tornar público quais as medidas que pretende implementar de forma a acolher os resultados da avaliação.» Artigo 52.º Concessão de serviço público de televisão 1 — A concessão do serviço público de televisão é atribuída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária.
2 — A concessão do serviço público de televisão realiza-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre ou, quando razões de natureza tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não condicionado com assinatura.
3 — A concessão do serviço público inclui necessariamente: a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.
4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas