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17 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

— Da regra da inamovibilidade, criando a possibilidade de destituir os membros do conselho de administração em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço Público, e permitindo que o conselho de administração possa ser destituído pela Assembleia da República, também por maioria de dois terços.

As alterações à Lei n.º 27/2007 são as seguintes:

— Clarificação das regras de renovação do contrato de concessão do serviço público de televisão; — Aditamento de um artigo, criando o Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão, a aprovar pela Assembleia da República e prevendo a eleição, também pela Assembleia da República e por maioria qualificada, do presidente do conselho de administração da RTP, bem como a sua destituição e a dos restantes membros do conselho de administração.

Finalmente, o presente projecto de lei tem uma norma prevendo a regulamentação da lei a que vier dar origem, bem como outra prevendo a entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por uma Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa previstos pelo Regimento, mais propriamente no seu artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa está agendada para discussão na generalidade em 7 de Julho de 2010.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Esta iniciativa legislativa procede à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro (Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão), e à primeira alteração à Lei n.º 27/2007, 30 de Junho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício). A referência a este número de alteração deve constar do título, de acordo com o disposto no dispositivo legal citado.
A disposição sobre entrada em vigor cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário (artigo 6.º).
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.