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14 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Artigo 11.º Entrada em vigor

Os preceitos da presente lei com repercussão orçamental produzem efeitos com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

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PROJECTO DE LEI N.º 351/XI (1.ª) (ALTERA A FORMA DE DESIGNAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA, E ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE DEFINIÇÃO DE UM PROGRAMA ESTRATÉGICO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Nota introdutória: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como em conformidade com o disposto no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa previstos pelo Regimento, mais propriamente no seu artigo 120.º.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa está agendada para discussão na generalidade em 7 de Julho de 2010.
O projecto de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º, e uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º, ambos da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A disposição sobre entrada em vigor cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário (artigo 6.º).
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 30 de Junho de 2010, o projecto de lei acima mencionada baixou para apreciação na generalidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.

2 — Motivação e objecto: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 351/XI (1.ª) com o intuito alterar as regras de designação e destituição do conselho de administração da concessionária do serviço público de rádio e televisão, salientando que RTP precisa de uma reforma profunda.