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16 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE Altera a forma de designação da administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, e estabelece a obrigatoriedade e definição de um programa estratégico de serviço público de televisão Data de admissão: 30 de Junho de 2010 Comissão competente: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento do tema no plano europeu Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas Petições

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias Consultas facultativas

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Félix (BIB) — Leonor Calvão Borges (DILP).
5 de Julho de 2010.

I — Análise sucinta dos factos e situações

Uma Deputada do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa com o intuito de defesa do serviço público de televisão, mudando a tutela da RTP.
Com esta iniciativa são apresentadas alterações aos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, e à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício).
Assim, são propostas as seguintes alterações aos Estatutos da RTP:

— Da duração do mandato dos membros dos órgãos sociais da RTP dos actuais quatro para cinco anos; — Das competências da assembleia geral; — Da forma de designação do presidente do conselho de administração, passando a ser designado pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções;