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20 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias Foi promovida, pelo Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.

Consultas facultativas: Pode a Comissão, se entender oportuno, solicitar parecer acerca desta iniciativa legislativa às seguintes entidades: Confederação Portuguesa dos Meios da Comunicação Social, Sindicato dos Jornalistas, RTP, SIC e TVI.

Anexo

Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE Legislação alterada Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera as regras de designação e destituição do conselho de administração da concessionária do serviço público de rádio e televisão.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro

Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA, aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º (...)

1 — (…) 2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de cinco anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
3 — (…) Artigo 7.º Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contandose como completo o ano civil da designação.
3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.
Artigo 9.º (...) Cabe à assembleia-geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial: a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, quatro membros do conselho de administração sob proposta do Presidente, e o fiscal único; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento, de acordo com o Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão; l) (…) Artigo 9.º Competências

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes Estatutos e na lei geral e, em especial: a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único; b) Deliberar sobre alterações dos Estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º da lei que aprova os presentes Estatutos; c) Deliberar, de acordo com o estatuto do gestor público, sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos; d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício; e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício; f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitas à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais; g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Financiamento do Serviço Público de Radiodifusão e de Televisão; h) Deliberar sobre a emissão de obrigações; i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a