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22 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Projecto de lei n.º 351/XI (1.ª), do BE Legislação alterada alíneas a), b) e c) do número anterior são necessariamente de acesso livre.
5 — Para cumprimento das obrigações legal e contratualmente estabelecidas, a concessão do serviço público de televisão pode integrar ainda serviços de programas televisivos que tenham por objecto, designadamente: a) A prestação especializada de informação, concedendo particular atenção a temas com interesse para regiões e comunidades específicas, em articulação ou não com os demais serviços de programas televisivos, nomeadamente em matéria de gestão conjunta de direitos; b) A divulgação do acervo documental proveniente dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço público; c) A satisfação das necessidades educativas e formativas do público infantil e juvenil; d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhecimento.
6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 estabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem como as respectivas formas de avaliação.
7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou contratos referidos no número anterior é objecto de parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações que entretanto ocorra fazer.
9 — O processo de revisão referido no número anterior deve considerar a avaliação do cumprimento do serviço público e contemplar uma consulta pública sobre os objectivos e critérios de referência para o quadriénio seguinte.
Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho

À Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, é aditado um artigo 56.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 56.º-A Programa Estratégico de Serviço Público de Televisão

1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o respectivo programa estratégico de serviço público de televisão.
2 - Os candidatos ao cargo de Presidente da RTP apresentam projectos de programa estratégico de serviço público de televisão, os quais são abertos à discussão pública por um período de 90 dias antes da sua aprovação.
3 — O programa estratégico de serviço público de televisão contém: a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades para os diversos canais e o peso de cada componente; b) A definição dos objectivos de audiências e de públicos-alvo e estratégias de captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e social própria de serviço público; c) A definição da estratégia empresarial; d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às actividades culturais de produção na área do audiovisual; e) A calendarização dos objectivos; f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição do montantes do financiamento do Estado ao serviço público de televisão; g) A definição de critérios de qualidade de programação.
4 — O Presidente do Conselho de Administração propõe à assembleia-geral, no prazo de um mês após a sua eleição, os restantes quatro membros do Conselho de