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27 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Junho de 2010, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
O Governo informa que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas, a Confederação Portuguesa dos Meios de Comunicação Social, a Associação Portuguesa de Radiodifusão e a Associação de Rádios de Inspiração Cristã. Foi ainda promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Porém, a iniciativa legislativa não vem acompanhada de estudos, pareceres ou dos resultados das consultas efectuadas, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro (que regula o procedimento de consultas no âmbito do Governo).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), designada como lei formulário.
A presente iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, que aprova a lei da rádio, sendo que a referência a estas alterações deve constar do título, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.
A iniciativa tem uma norma revogatória expressa (artigo 86.º).
Na presente fase não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A actividade de Rádio encontra-se regulada pela Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro1, tendo sofrido alterações pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto2, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, e pela Lei n.º 7/2006, de 23 de Março3, que aprova a segunda alteração à respectiva lei.
No que diz respeito à utilização de frequências, mantém-se o disposto na Lei das Comunicações Electrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro4, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril5, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio6, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho7, pela Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio8, e, finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro9. 1 http://dre.pt/pdf1sdip/2001/02/046A00/10301042.pdf 2 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53445355.pdf 3 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/03/045A00/16621663.pdf 4 http://dre.pt/pdf1sdip/2004/02/034A00/07880821.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/04/085A01/00020002.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/05/08800/29993001.pdf 7 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/07/14400/0475204752.pdf