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6 | II Série A - Número: 115 | 9 de Julho de 2010

Alínea a) do n.º 2, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — prejudicada.

Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 191-B/, de 25 de Junho: N.º 2, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP; N.º 2, na redacção do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP — prejudicado; N.º 3, na redacção dos projectos de lei n.os 225/XI (1.ª), do BE, 253/XI (1.ª), do PCP, e 280/XI (1.ª), do PS — aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 6.º, preambular (Entrada em vigor): Na redacção do projecto de lei n.º 225/XI (1.ª), do BE — aprovado, com os votos a favor do BE, PCP, PS, a abstenção do PSD e votos contra do CDS-PP.

Artigo 6.º, preambular (Republicação): Na redacção dos projecto de lei n.º 280/XI (1.ª), do PS, e do artigo 5.º do projecto de lei n.º 253/XI (1.ª), do PCP, que passa a artigo 7.º — aprovado, com os votos a favor do PS, BE e PCP e votos contra do PSD e CDS-PP.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2010.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 7/2001, de 11 Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2 — A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Artigo 2.º (…) Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto:

a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto; b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em momento posterior ao do início da união de facto; c) Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens; d) (…) e) (…)