O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Aprovada em 9 de Julho de 2010 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 322/XI (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO, ALTERADA PELA LEI N.º 45/2005, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 — A iniciativa legislativa deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 18 de Junho de 2010.
2 — No dia 24 de Junho de 2010 o projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — Em 30 de Junho foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 — Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, foi elaborada pelos serviços, em 8 de Julho de 2010, a respectiva nota técnica.

Parte I — Considerandos

1 — Com o projecto de lei em análise o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende alterar a redacção de alguns artigos da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que criou o Rendimento Social de Inserção (RSI).
2 — No artigo 6.º da referida lei, «Requisitos e condições gerais de atribuição», é proposto o aditamento de uma nova alínea, nos termos da qual será acrescentado o seguinte requisito cumulativo, necessário para a atribuição do direito ao RSI:

«g) Fornecer o registo criminal devidamente actualizado.»

3 — No artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, «Condições específicas de atribuição», é proposto o aditamento de uma nova condição para atribuição do direito ao RSI a maiores de 16 anos:

«A atribuição do direito ao rendimento social de inserção a maiores de 16 anos depende ainda da não condenação, após o trânsito em julgado, de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos.»

4 — No artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, «Cessação do direito», é proposto o aditamento de uma nova causa de cessação do direito ao RSI:

«Após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.»

5 — Por último, é proposto o aditamento de um novo artigo que consagra uma nova causa de suspensão do pagamento da prestação do RSI: