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6 | II Série A - Número: 118 | 14 de Julho de 2010

Na génese desta iniciativa legislativa está o facto de os proponentes discordarem da renovação automática da prestação e defenderem «o impedimento, a suspensão ou a cessação do RSI após acusação ou trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, de tráfico de estupefacientes, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. De acordo com estes preceitos, a iniciativa da lei compete, entre outras entidades, aos Deputados e aos grupos parlamentares.
Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]1 e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento)2, não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e respeita o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida no diploma que visa alterar, ou seja, a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio. No entanto, como esta lei já sofreu duas alterações de redacção3, o título deve ser o seguinte:

«Terceira alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que revoga o rendimento mínimo garantido, previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção.»
1 A iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, encontra-se redigida sob a forma de artigos; tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto; e é precedida de uma exposição de motivos.
2 Este projecto de lei é subscrito por 20 Deputados.
3 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, já sofreu duas alterações de redacção, a primeira pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e a segunda pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho.