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5 | II Série A - Número: 120 | 16 de Julho de 2010

a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula, sem prejuízo da possibilidade de associação de um dispositivo electrónico de matrícula nos termos e para os efeitos previstos na lei; b) [»] c) «Dispositivo electrónico de matrícula», é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, e, se for o caso, os elementos relativos às formas de isenção ou de desconto aplicáveis, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento; d) [»] e) [»] f) [»] g) [»]» Artigo 3.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — A instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos automóveis e seus reboques, motociclos e triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, é facultativa e depende de adesão voluntária do respectivo proprietário.
6 — No caso de ser instalado o dispositivo electrónico de matrícula, deve este ser associado ao número de matrícula do veículo.
7 — O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas, no âmbito da cobrança electrónica de portagens.
8 — [»] 9 — [»]

Artigo 17.º [»]

1 — A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se exclusivamente à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem, ficando vedada a utilização do dispositivo electrónico de matrícula para quaisquer outras finalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 11.
2 — [»] 3 — [»] 4 — [»] 5 — [»] 6 — [»] 7 — [»] a) [»] b) [»] c) A SIEV, SA, relativamente às bases de dados a que se refere a alínea c) do n.º 3; d) [»] e) [»]