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3 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 148/XI (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos da Comissão

Introdução 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 148/XI (1.ª) — Altera o regime jurídico dos Conselhos municipais de Juventude, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. Em 9 de Fevereiro de 2010, a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um Projecto de Lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Objecto 4. O projecto de lei n.º 148/XI (1.ª) visa proceder à alteração do regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude, criado pela Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, através da alteração de nove artigos e da revogação de seis outros artigos deste diploma legal.
5. Atenta a exposição de motivos, os autores da iniciativa do PCP, consideram que ―A participação juvenil na definição das políticas constitui uma prática determinante do sucesso dessas mesmas políticas e constituise como um imperativo democrático, particularmente no quadro constitucional na Repõblica Portuguesa‖.
6. Afirmam que, ―A política de juventude, em Portugal, ç uma competência directa do Governo que, para a sua prossecução conta com o envolvimento do movimento associativo juvenil ao qual atribui apoios para a realização de medidas e programas concretos‖.
7. Contudo, entendem que, o papel a desempenhar não diminui nem substitui o papel a desempenhar pelo ―Poder Local que se reveste da maior importància no que toca à realização de uma política local de juventude, nomeadamente no que diz respeito às áreas da Cultura, do Desporto e do Aproveitamento dos Tempos Livres‖.
8. No entanto, ―as questões que hoje se colocam aos jovens de àmbito mais geral e que se prendem essencialmente com o início da vida activa, com a educação, formação profissional e direito ao trabalho e emprego com direitos recaem directamente sob responsabilidade do Estado central, para o que as autarquias podem apenas contar como parceiros e não como executores ou decisores‖.
9. O PCP apoiou na generalidade a criação de um espaço de consulta juvenil para o trabalho autárquico.
No entanto, segundo os proponentes, ―o projecto de lei que originou a Lei n.º 8/2009 passou entretanto por um conjunto de alterações‖ que se traduziu num aumento da carga ―burocrática, institucional e confederativa‖.
10. Acrescentam que, ―essas alterações vieram impor de forma ainda mais vincada a todos os municípios do país, a mesma fórmula para o envolvimento dos jovens, independentemente da realidade social, demográfica, associativa, económica e política de cada concelho‖.

Conteúdo 11. O PCP entende que, a participação juvenil se ‖assegura essencialmente atravçs da criação das condições para que o movimento juvenil cumpra os seus objectivos, através do reforço dos direitos das associações juvenis e estudantis‖.
12. Sustentam que o Governo e o PS fingem ―promover políticas de juventude com a criação de conselhos que mais não fazem senão desresponsabilizar o governo pela política de juventude que tem praticado e transferir esse ónus para as autarquias locais‖.