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7 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Artigos da Lei n.º 8/2009 que o Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) altera [texto do PJL n.º 148/XI (1.ª)] Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [redacção vigente dos artigos que o PJL n.º 148/XI (1.ª) visa alterar] b) Eliminar c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Eliminar g) (… ) h) Eliminar i) Eliminar municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude; d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo; e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude; f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local; g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude; h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.
Artigo 4.º (…) (… ): a)… b)… c) … d)… e)… f)… g)… h)… i) Um representante de cada associação de jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolva actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas; j) Um representante de cada grupo informal de jovens com sede no Município.
Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do conselho municipal de juventude é a seguinte: a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal; c) O representante do município no conselho regional de juventude; d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ); e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município inscrita no RNAJ; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscrita no RNAJ; g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados; h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República; i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
Artigo 7.º (…) 1 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer sobre as seguintes matérias: a) (… ); b) (… ); c) (… )

2 — O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior, bem como sobre iniciativas com incidência nas políticas de juventude.
3 — Eliminar Artigo 7.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias: a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades; b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas; c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.