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10 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Artigos da Lei n.º 8/2009 que o Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) altera [texto do PJL n.º 148/XI (1.ª)] Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [redacção vigente dos artigos que o PJL n.º 148/XI (1.ª) visa alterar] juventude.
Artigo 20.º Revogado Artigo 20.º Comissões eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho municipal de juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Artigo 21.º (…) O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Instituto Português da Juventude.
Artigo 21.º Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais da juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da câmara municipal.
Artigo 22.º (…) 1 — O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude.
2 — (… ) Artigo 22.º Instalações

1 — O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2 — O conselho municipal de juventude pode solicitar a cedência de espaço à câmara municipal para organização de actividades e audição de entidades.
Artigo 24.º (…) O Instituto Português da Juventude deve criar e assegurar uma página no seu sítio Internet aos conselhos municipais de juventude, para que estes possam manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.
Artigo 24.º Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal de juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Artigo 27.º Disposições finais

1 — As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude aplicam-se aos conselhos que se venham a constituir após a entrada em vigor da presente lei.
2 — Os conselhos municipais de juventude já existentes poderão adaptar as suas regras de funcionamento às disposições previstas na presente lei Artigo 27.º Regime transitório

1 — As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 — Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 — As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do