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8 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Artigos da Lei n.º 8/2009 que o Projecto de Lei n.º 148/XI (1.ª) altera [texto do PJL n.º 148/XI (1.ª)] Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro [redacção vigente dos artigos que o PJL n.º 148/XI (1.ª) visa alterar] 4 — (… ) 2 — O conselho municipal de juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
4 — A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º Revogado Artigo 8.º Emissão dos pareceres obrigatórios

1 — Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.
2 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
3 — O parecer do conselho municipal de juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.
Artigo 10.º Revogado Artigo 10.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude: a) Eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude; b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.
Artigo 13.º Revogado Artigo 13.º Competências em matéria educativa

Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.
Artigo 15.º (…) 1 — (…): a) (… ) b) (… ) c) Eliminar d) Eliminar e) (… ) f) (… ).

2 — (… ).
Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 — Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de: a) Intervir nas reuniões do plenário; b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude; c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação; d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude; e) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude; f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 — Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas