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14 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e artigos 7.º n.º 2 e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
Com o presente projecto de lei, os proponentes pretendem revogar ―todas as normas e disposições que permitam o desenvolvimento do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua e que contrariem a iniciativa em apreciação‖. Importa, no entanto, fazer referência ao facto de o artigo 5.º do projecto de lei n.º 260/XI (1.ª) não ir ao encontro das regras de legística e boas práticas na redacção de actos normativos ao não identificar as normas e/ou diplomas legais que se visa revogar.
A iniciativa legislativa em análise pretende suspender o processo de construção do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua e promover a requalificação e reabilitação da linha ferroviária do Tua.
O Grupo Parlamentar proponente considera que, estando em curso o processo de execução do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), prevendo a construção de uma barragem na foz do rio Tua esta irá submergir parte considerável da linha férrea do Tua, pondo em causa, na opinião dos proponentes, um importante património histórico e cultural e a sustentabilidade do desenvolvimento económico e social da região.
Para os proponentes a construção desta infra-estrutura hidroeléctrica é dispensável, uma vez que para cumprir previsto no PNBEPH de 7.000 MW de capacidade instalada de energia hidroeléctrica basta promover o reforço das barragens de Venda Nova III, Salomonde II e Paradela II.
Em síntese são estes os propósitos desta iniciativa do Bloco de Esquerda.

Parte III Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Secção I Enquadramento legal

O enquadramento legal desta matéria é vasto encontrando-se disperso por diversos diplomas legais do nosso enquadramento jurídico sendo exaustivamente referido, na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

Secção II Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

Parte IV Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

Parte V Parecer

Atentos os considerandos que acima expostos, a Comissão de Obras Publicas, Transportes e Comunicação adopta o seguinte parecer: a) O projecto de lei n.º 260/XI (1.ª) (BE) visa a suspensão do Projecto Hidroeléctrico do Tua e a Requalificação da Linha Ferroviária Tua-Mirandela-Bragança;