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16 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Conforme consta da exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que, estando em curso o processo de execução do PNBEPH, que contemplando a construção de uma barragem na foz do rio Tua ―terá como consequência a submersão de uma parte significativa da linha fçrrea do Tua‖, ―a única forma realmente eficaz de, neste momento, travar o projecto de ―cimento‖ para a barragem de Foz Tua ç a Assembleia da República aprovar uma lei que suspenda imediatamente o processo de construção da barragem em Foz Tua e, desse modo, garanta a sobrevivência da linha fçrrea do Tua‖. Este Grupo Parlamentar contesta a decisão tomada pelo Governo e entende que a decisão de encerrar a linha do Tua põe em causa um importante património histórico e cultural e a sustentabilidade do desenvolvimento económico e social da região.
Com o presente projecto de lei, os proponentes pretendem revogar ―todas as normas e disposições que permitam o desenvolvimento do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua e que contrariem a iniciativa em apreciação‖. Cumpre, no entanto, fazer referência ao facto de a norma revogatória do Projecto de Lei n.º 260/XI não ir ao encontro das regras de legística e boas práticas na redacção de actos normativos ao não identificar as normas e/ou diplomas legais que se visa revogar2.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e antecedentes A Linha do Tua faz parte da Rede Ferroviária Nacional, que, originalmente, ligou a Estação do Tua à Estação de Bragança, com 133 km. Neste momento, contudo, apenas está em funcionamento o troço CachãoCarvalhais, num total de 16 km.
No Decreto-Lei n.º 116/92, de 20 de Junho3, que altera os Estatutos da CP, e determina os troços considerados como fazendo parte da Rede Ferroviária Nacional (n.º 1, do art. 2.º), a Linha do Tua está aí englobada. Apesar disso, a linha já tinha sofrido um processo conturbado de encerramento do troço Mirandela 2 As normas revogatórias devem identificar expressamente os actos revogados, tendo em vista a garantia dos princípios de segurança e certeza do Direito. Como consta em ―Legística – Perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos‖, DUARTE, David e Outros (2002): ―devem ser enunciadas, de modo expresso, sempre que possível, as revogações que o acto implique, identificando completamente as normas em causa” (p.272) 3 http://dre.pt/pdf1sdip/1992/06/140A00/29032905.pdf Consultar Diário Original