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19 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

I.2 b) — Conteúdo do projecto de lei O diploma tem por objecto (artigo 1.º) a criação de uma linha de crédito bonificado de apoio à actividade agrícola e pecuária, visando a reestruturação financeira, a consolidação de crédito, o reforço de fundo de maneio e o financiamento de tesouraria da actividade do sector agrícola e pecuário, sendo seus destinatários (artigo 2.º) todas pessoas singulares ou colectivas do sector que não tenham capacidade económica para cumprir o seu dever de pagamento ou amortização de dívidas anteriores a 2010.
Prevê-se (artigo 4.º) que o crédito seja concedido por um prazo de 15 anos, com dois anos de carência e uma bonificação da taxa de juro entre 50 e 100%, com ―um sistema de garantias compatível com o perfil do beneficiário‖, devendo (artigo 5.ª) respeitar os limites estabelecidos para os auxílios ―de minimis‖.
A linha de crédito proposta dispõe de um montante máximo de 75 milhões de euros (artigo 7.º), com cobertura orçamental a inscrever em verba específica no próximo Orçamento do Estado (artigo 9.º).

Parte II — Opinião do Relator

A quebra continuada da produção agrícola nacional e o crescente desequilíbrio da nossa balança alimentar são motivo de natural preocupação para quantos, como o relator, consideram o sector agrícola como estratégico, quer em termos de soberania alimentar quer de desenvolvimento equilibrado do País.
Para a presente situação de crise profunda e de desmotivação que se vive no sector concorreram, além das orientações políticas dos últimos anos, claramente inadequadas às necessidades da sua modernização e melhoria de competitividade, a perda de viabilidade de diversas produções determinada pela redução dos preços à produção e aumento do custo dos factores.
O actual (sobre)endividamento de muitas explorações, muito em especial das mais dinâmicas e que mais investiram no âmbito dos anteriores quadros comunitários de apoio, surgindo como consequência do actual quadro depressivo, constitui, por outro lado, um evidente entrave à necessária revitalização do sector.
Uma linha de crédito visando o desendividamento e o relançamento da actividade constitui, assim, uma medida que reputamos de indispensável mas que, só por si e na falta de uma orientação política clara e de uma estratégia consistente, não será suficiente para a recuperação da confiança dos agricultores.
Tendo em conta que a dificuldade de acesso ao crédito constitui sem dúvida um obstáculo adicional ao investimento, conviria que a linha de crédito atendesse igualmente este objectivo no seu artigo 1.º.
Tendo sido afirmado pela Sr.ª Presidente do IFAP na sua recente audição pela CADRP que a linha de crédito aprovada pelo Decreto-Lei n.º 1-A/ 2010, de 4 de Janeiro, no montante de 50 milhões de euros se encontra esgotada, importaria proceder a melhor avaliação quanto ao montante máximo previsto no artigo 7.º do Projecto de Lei face às reais necessidades do sector e aos limites admissíveis no quadro dos ―auxílios de minimis‖.
Por outro lado, na actual conjuntura financeira e de restrição de crédito à economia e, de forma agravada, ao sector agrícola, importaria clarificar ―o sistema de garantias compatível com o perfil do beneficiário‖ a que se alude no n.º 2 do artigo 4.º, o que nos parece justificar uma prévia concertação entre o Governo e as entidades bancárias, sob pena de a própria medida resultar porventura de eficácia limitada face ao objectivo a que se propõe.

Parte III — Conclusões

— Em 12 de Maio de 2010 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 267/XI (1.ª) subscrito por 15 Deputados do Bloco de Esquerda sob a designação de ―Linha de Crçdito Bonificado de Apoio á Actividade Agrícola‖, tendo, por Despacho do Presidente da Assembleia da República de 17 de Maio de 2010, baixado à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para emissão do respectivo Parecer; — O projecto de lei foi apresentado nos termos do artigo167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento e respeita todas as disposições legais e regimentais que regulam o poder de iniciativa legislativa dos deputados, nomeadamente a lei formulário; — O projecto de lei n.º 267/XI (1.ª) está, assim, em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade;