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24 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

aos auxílios, que sejam considerados transparentes21, concedidos às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas, autoriza os Estados-membros a concederem vários tipos de auxílios estatais no sector em causa com isenção da obrigação de notificação imposta pelo n.º 3 do artigo 88.º do Tratado CE22, desde que esses auxílios cumpram as condições enunciadas no Regulamento. Por último, cumpre referir que os auxílios que não sejam abrangidos pelos regulamentos mencionados, ou por outros regulamentos adoptados nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 994/98, serão analisados de acordo com os critérios estabelecidos nas Orientações23 comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período de 2007-2013, que descrevem os principais tipos de auxílio concedidos pelos EM às actividades de produção, transformação e comercialização dos produtos agrícolas, que a Comissão pode aceitar, bem como as condições para a sua concessão.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha

No sentido de fazer face à actual situação de crise económica e em resposta às solicitações das organizações profissionais do sector, o Ministério da Agricultura espanhol adoptou um Plano de Medidas para a Melhoria de Financiamento do Sector Agrícola24. Este plano visa: — Melhorar o acesso ao financiamento público por parte dos agricultores e criadores de gado; — Injectar liquidez para a dotação de capital circulante nos referidos sectores; — Melhorar as condições dos créditos já negociados por este sector.

A Orden ARM/572/2010, de 10 de Março25fixa as bases que regulam as candidaturas ao auxílio aos titulares de explorações agrícolas e de gado, para facilitar o acesso ao financiamento e a Orden APA/165/2008, de 31 de Janeiro26, que estabelece as bases das candidaturas dos titulares de explorações de gado aos avais concedidos pelo Estado para a obtenção de empréstimos. Estes instrumentos regulatórios, de âmbito nacional, foram complementados ao nível das Comunidades Autónomas por Despachos, que podem ser consultados no sítio Web27 do Ministério da Agricultura.

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas Tendo em conta o conteúdo da iniciativa devem ser ouvidas as Confederações dos Agricultores.
21 «Auxílio transparente»: as medidas de auxílio para as quais seja possível calcular exactamente o equivalente-subvenção bruto como uma percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos (por exemplo, subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites). cfr. ponto 18 do artigo 2.º 22 Corresponde ao actual artigo 108.º TFUE.
23 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2006:319:0001:0033:PT:PDF 24 http://www.mapa.es/es/ministerio/pags/sector_agrario/plan_medidas_financiacion.htm 25 http://www.mapa.es/ministerio/pags/sector_agrario/pdf/OM_572_2010.pdf 26 http://www.mapa.es/ministerio/pags/sector_agrario/pdf/orden_APA_165_2008.pdf 27 http://www.mapa.es/es/ministerio/pags/sector_agrario/plan_medidas_financiacion.htm#art3 Consultar Diário Original