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28 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

dificuldades de interpretação quando se tratar de concretizar quais os bens do domínio público da RAM, particularmente por potenciais conflitos com bens do domínio público municipal; b) Ainda assim, a definição existente no artigo 3.º da proposta em análise, ao excepcionar o domínio público marítimo e aéreo, viola o disposto no artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho; c) О artigo 5.º do projecto merece igualmente a nossa discordância — é demasiado rígido na sua previsão — pois admitimos como viável a possibilidade de bens do domínio público poderem ser explorados por privados, designadamente em regime de concessão.

Assim, consideramos que o projecto em apreço não deverá ser aprovado, pois não acautela integralmente os interesses das regiões autónomas nesta matéria e contém disposição contrária ao Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira.

Funchal, 8 de Julho de 2010.
Pel‘A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XI (1.ª) (REGULA CERTOS ASPECTOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO SECTOR FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2005/47/CE DO CONSELHO, DE 18 DE JULHO DE 2005)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, reunida a 14 de Julho de 2010, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 18/XI (1.ª) — Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005.
Junto envio a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da sua votação final global em Plenário, o respectivo texto final, constituído por nove artigos, que foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, os votos contra do BE e a ausência do PCP.

O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto Final

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.