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31 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Artigo 8.º Registo do número de horas de trabalho

1 — O empregador assegura um registo do número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador, por dia e por semana, do qual conste a indicação das horas de início e de termo do trabalho, dos intervalos de descanso e dos tempos de descanso diário e semanal.
2 — O empregador deve: a) Manter o suporte do registo nos termos do número anterior à disposição da entidade com competência fiscalizadora, em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos; b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos referidos.

3 — Constitui contra-ordenação grave: a) A falta do registo referido no n.º 1; b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo; c) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação do registo, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora.

Capítulo III Contra-ordenações

Artigo 9.º Regime geral

O regime geral da responsabilidade contra-ordenacional previsto no Código do Trabalho e o regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social são aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da violação da presente lei.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XI (1.ª) (ESTABELECE AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS PARA PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA OS RISCOS PARA A SAÚDE E A SEGURANÇA DEVIDOS À EXPOSIÇÃO, DURANTE O TRABALHO, A RADIAÇÕES ÓPTICAS DE FONTES ARTIFICIAIS, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 5 DE ABRIL DE 2006)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, reunida a 14 de Julho de 2010, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 19/XI (1.ª) — Estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006.