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36 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Cumpre referir que o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) refutou este entendimento, salientando a importância da protecção da saúde dos trabalhadores. Acrescentou, em relação ao caso específico do n.º 5 do artigo 10.º, que o empregador terá sempre acesso à informação médica.

2. Declaração de voto da Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges (PSD) O PSD justificou o seu voto de abstenção em relação às coimas, pois embora compreenda a importância e necessidade do cumprimento das disposições legais, entende que as coimas deveriam ser entendidas numa perspectiva pedagógica. Considera, assim, que o trabalho da Autoridade para as Condições de Trabalho se revestirá de fulcral importância, mas numa abordagem pedagógica, devendo as sanções apenas ser activadas quando houver efectivas condições para o cumprimento da lei. Terminou, salientando a necessidade de uma clarificação do conceito de contraordenação grave.

3. Declaração de voto da Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) O BE optou pela abstenção, por entender que a transposição da Directiva constitui um avanço, em relação à actual situação. No entanto, e na esteira dos contributos recebidos dos parceiros sociais, entende este Grupo Parlamentar que a iniciativa poderia ter ido mais longe, incluindo a protecção contra outras fontes de radiação ópticas naturais.

4. Declaração de voto do Sr. Deputado Jorge Machado (PCP) Tal como o BE, também o PCP justifica a sua abstenção, pelo facto da iniciativa não abranger a protecção contra fontes de radiação óptica naturais. A transposição da Directiva agora efectuada é muito importante, mas peca por tardia e insuficiente.
O PCP discorda do entendimento do CDS-PP, em relação às dificuldades de cumprimento das regras de segurança por parte das empresas de reduzida dimensão, porquanto a saúde dos trabalhadores não pode, em circunstância alguma, ser posta em causa.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2010.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto Final

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica artificial).
2 — A presente lei é aplicável a todas as actividades dos sectores privado, cooperativo e social, da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos e das demais pessoas colectivas de direito público, bem como a trabalhadores por conta própria.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Exposição radiante (H)», o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado (J m-2); b) «Irradiância (E) ou densidade de potência», o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (W m-2); c) «Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)», qualquer dispositivo susceptível de