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30 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

3 — O descanso diário no domicílio pode ser reduzido até nove horas consecutivas uma vez em cada período de sete dias, sendo as horas em falta acrescentadas ao descanso diário no domicílio subsequente, não sendo possível esta redução ocorrer entre dois descansos diários fora do domicílio.
4 — O descanso diário fora do domicílio tem uma duração mínima de oito horas consecutivas em cada período de 24 horas e, sem prejuízo do disposto em convenção colectiva, deve ser seguido por um descanso diário no domicílio.
5 — No caso de a convenção colectiva aplicável regular a duração do descanso diário consoante este seja gozado na sede ou outro centro de trabalho a que o trabalhador móvel está afecto, a referência a domicílio nos números anteriores entende-se substituída por aquele local.
6 — O empregador assegura o conforto do alojamento do trabalhador móvel em situação de descanso fora do domicílio.
7 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6.

Artigo 5.º Intervalo de descanso

1 — O período de trabalho diário do maquinista é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de 45 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a oito, ou com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for compreendido entre seis e oito.
2 — A duração do intervalo de descanso referido no número anterior e a sua localização no período de trabalho diário devem ser os adequados para permitir a recuperação efectiva do trabalhador, devendo uma parte do intervalo de descanso ter lugar entre a terceira e a sexta horas de trabalho.
3 — No caso de haver mais de um maquinista afecto à condução da mesma composição, é aplicável o disposto em convenção colectiva ou, na sua falta, o regime do número seguinte.
4 — O período de trabalho diário dos restantes trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso com a duração mínima de 30 minutos quando o número de horas de trabalho for superior a seis.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4.

Artigo 6.º Descanso semanal

1 — O trabalhador móvel tem direito, em cada ano, a 104 períodos de descanso semanal.
2 — Dos descansos semanais previstos no número anterior, 24 devem compreender períodos de 48 horas, 12 dos quais devem coincidir com o sábado e o domingo.
3 — Os períodos de descanso não contemplados no número anterior devem ser gozados pelo trabalhador, em cada período de sete dias, e num período mínimo de descanso ininterrupto com a duração de 24 horas, acrescido de 12 horas de descanso diário.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º Tempo de condução

1 — O tempo de condução entre dois descansos diários não pode exceder nove horas para uma prestação diurna, ou oito horas em caso de prestação de trabalho nocturno.
2 — O tempo de condução não pode exceder 80 horas num período de duas semanas.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.