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29 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Artigo 2.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se a trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário licenciadas nos termos da legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o tráfego transfronteiriço de passageiros de carácter local e regional e o tráfego transfronteiriço de mercadorias que não ultrapasse a fronteira em mais de 15 quilómetros ou cujo percurso tenha início e termo na infra-estrutura do mesmo Estado-membro e utilize a infraestrutura de um outro Estado-membro sem aí efectuar qualquer paragem.
3 — O disposto nos artigos 4.º a 8.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Serviços de interoperabilidade transfronteiriça», os serviços transfronteiriços para os quais as empresas de transporte ferroviário necessitam de pelo menos dois certificados de segurança, de acordo com a legislação que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro; b) «Trabalhador móvel que presta serviços de interoperabilidade transfronteiriça», ou «trabalhador móvel», qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio afecto à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça no qual presta actividade durante mais de uma hora do seu trabalho diário; c) «Prestação de trabalho nocturno», a que corresponda a, pelo menos, três horas de trabalho durante o período de trabalho nocturno previsto no Código do Trabalho; d) «Maquinista», a pessoa capaz e autorizada a conduzir, de forma autónoma, responsável e segura, comboios, incluindo locomotivas, locomotivas de manobras, comboios de trabalhos, veículos ferroviários de manutenção ou comboios destinados ao transporte ferroviário de passageiros ou de mercadorias; e) «Tempo de condução», a duração de uma actividade programada durante a qual o maquinista é responsável pela condução de um veículo de tracção, incluindo as interrupções programadas em que o maquinista permanece responsável pela condução, com exclusão do tempo previsto para a entrada e saída de serviço do veículo; f) «Tempo de trabalho», o definido no Código do Trabalho; g) «Período de descanso», o definido no Código do Trabalho.

CAPÍTULO II Duração e organização do tempo de trabalho

Artigo 4.º Descanso diário

1 — O descanso diário do trabalhador móvel pode ter lugar no domicílio ou fora do domicílio, nos termos dos números seguintes.
2 — O descanso diário no domicílio tem uma duração mínima de 12 horas consecutivas em cada período de 24 horas.