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21 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

É referido como exemplo das dificuldades existentes o sector do leite, onde os investimentos realizados não estão a ter o devido retorno devido à forte quebra no preço a nível da produção, criando graves problemas aos produtores para cumprirem com os encargos financeiros daí resultantes.
Diz-se ser conhecida a posição de várias organizações de agricultores, que perante este quadro crítico, têm solicitado apoio público para uma linha de financiamento a longo prazo.
Menciona-se, também, na exposição de motivos que as palavras do Ministro da Agricultura são esclarecedoras quanto à fragilidade financeira da maior parte da agricultura portuguesa ao afirmar que o problema na execução do PRODER não será tanto o do relativamente baixo valor do montante global que o OE 2010 lhe destina, mas o da própria capacidade financeira dos agricultores para cumprirem com a parte que lhes cabe na concretização dos projectos. Referiu, ainda, o Ministro que se notava uma dificuldade crescente dos agricultores em darem início ao investimento, mesmo depois de os projectos estarem aprovados.
Os subscritores afirmam que uma linha de crédito de longo prazo, com juros bonificados, de socorro à agricultura portuguesa, constitui na actual conjuntura de crise económica e social, o instrumento que permitirá sanear as empresas, restabelecer alguma confiança nos agricultores e assegurar que as taxas de execução do PRODER, atinjam valores razoáveis.
Os signatários referem que pretendem promover a continuidade da produção, diminuir a possibilidade de abandono da actividade, reduzir o mais possível a devolução a Bruxelas de fundos destinados à agricultura portuguesa e impedir o crescimento do potencial de agravamento das situações de depressão socioeconómica nos territórios rurais e por isso apresentam a iniciativa em apreço.
Estipula-se a criação de uma linha de crédito bonificado de apoio à Actividade Agrícola e Pecuária a pessoas singulares e colectivas que desenvolvam actividade nessas áreas, tendo como requisitos: — Tenham domicílio profissional ou sede social em território nacional; — Estejam em actividade efectiva; — Estejam registados para o exercício das actividades; — Os beneficiários devem fazer prova das dívidas por pagar ou amortizar.

Estipula-se, ainda, que: É competência do IFAP gerir esta linha de crédito; O Acesso ao crédito desta linha é acumulável com outros apoios; O incumprimento por parte do mutuário é de imediato comunicado ao IFAP e determina a imediata cessação do pagamento das bonificações;

Esta linha de crédito tem um montante máximo de 75 milhões de euros, que é assegurada por uma verba específica a inscrever no OE.
Por último, estipula-se que o Governo regulamenta a presente lei 30 dias após a sua publicação. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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