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67 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Julho‖.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 24 de Junho de 2010, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II – Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Governo encara esta iniciativa como uma concretização das prioridades estabelecidas para a área da justiça, designadamente em matéria simplificação, desburocratização, celeridade, acessibilidade, pontualidade, transparência e previsibilidade.
Estas prioridades concretizam-se em linhas de acção que visam o descongestionamento dos tribunais, mas também a redução de custos, a promoção do acesso e na melhoria da própria qualidade da decisão e novos mecanismos para a uniformização de jurisprudência.
Do mesmo modo, o Governo estabeleceu ainda como prioridade continuar a aperfeiçoar os moldes institucionais e organizativos em que funciona a Justiça, pelo que é sua intenção concretizar soluções que passam por alterações de índole processual, e, bem assim, por formas de aproveitamento do modelo organizativo previsto na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (LOFTJ), assegurando uma melhor repartição da competência material dos tribunais de acordo com a especificidade e complexidade das questões.
Através desta proposta de lei, o Governo procede à criação de Tribunais de competência especializada para a propriedade intelectual e para a concorrência, regulação e supervisão e procede à fixação das competências desses novos tribunais.
Os tribunais especializados para a propriedade intelectual, de resto, já se encontra preconizada na LOFTJ de 2008. Já no caso dos tribunais especializados em matéria de concorrência, regulação e supervisão, o Governo quer inovar e desenvolver um novo tratamento, autónomo e diferenciado, para estas questões.
O que o Governo pretende, em concreto, é aliviar os magistrados que têm de julgar recursos das decisões das entidades reguladores, nomeadamente em matéria contra-ordenacional, assegurando uma melhor redistribuição de processos e o descongestionamento e redução do número de pendências nos Tribunais do Comércio, onde o número de pendências é muito elevado.
Em termos de alterações legislativas, o Governo propõe: — Alterar o elenco dos tribunais de competência especializada constantes do artigo 78.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ainda vigente para a generalidade do território nacional, introduzindo os dois novos tipos de tribunais; — Aditar à mesma Lei dois novos artigos com a fixação das competências dos novos tribunais e modificar, em conformidade, o artigo que fixa as competências dos tribunais do comércio; — Introduzir na LOFTJ a possibilidade de criação de Tribunais de competência especializada com competência sobre todo o território nacional; — Alterar o elenco dos juízos de competência especializada constantes da LOFTJ de 2008, alterando o artigo 74.º no sentido de prever os novos juízos de concorrência, regulação e supervisão e, simultaneamente, aditando um novo artigo àquela lei, com as competências destes novos juízos; — Alterar em conformidade os diplomas que, neste âmbito, remetam para outros tribunais e estipulando uma remissão expressa para os novos tribunais cuja existência ora se passa a prever, a saber: Altera-se o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, modificando o Tribunal competente para a apreciação das questões relativas à propriedade industrial, competência que deixa de caber aos tribunais de Comércio e passa a caber ao tribunal da Propriedade Intelectual; Consultar Diário Original