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72 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

―Cria o tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e promove a décima quarta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, a quarta alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a quinta alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, a segunda alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, a nona alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a primeira alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, a vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, a décima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, a sexta alteração ao DecretoLei n.º 36/2003, de 5 de Março, e a segunda alteração aos Decretos-Lei n.os 95/2006, de 29 de Maio, e 144/2006, de 31 de Julho‖.
A ordem numérica destas alterações terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas pendentes que também promovam a alteração destes diplomas).
Em caso de aprovação desta iniciativa, o grande número de alterações sofridas por alguns dos diplomas alterados pela mesma poderiam justificar a respectiva republicação integral, em anexo, uma vez que, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, da lei formulário deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor, salvo se se tratar de Códigos. A republicação deve ser ponderada pela Comissão antes da aprovação na especialidade.
Cumpre ainda salientar que esta iniciativa altera a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, lei que foi revogada expressamente pela alínea d) do artigo 186.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, mas mantém uma vigência condicionada a uma entrada em vigor sucessivamente atrasada da própria Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto. Ao mesmo tempo esta iniciativa altera também a própria Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, uma vez que ambas se mantêm em vigor. A situação de existência e vigência simultânea no ordenamento jurídico destas duas Leis de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais é uma situação sempre indesejável, por ser de pouca clareza jurídica, mas parece continuar a ser necessária em face da aplicação da lei de 2008 apenas ainda às comarcaspiloto.
No que diz respeito à entrada em vigor, a disposição está conforme com o artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

No Programa XVIII do Governo Constitucional pode ler-se que a simplificação e a desburocratização são, em si, um objectivo a prosseguir incessantemente em todas as áreas das políticas públicas. No caso da Justiça, têm uma repercussão significativa no aumento da celeridade da decisão judicial, mas também na redução de custos, na promoção do acesso e na melhoria da própria qualidade da decisão.
Em 22 de Abril de 2010, o Governo através do Comunicado do Conselho de Ministros1 anunciou a aprovação na generalidade para posterior envio à Assembleia da República, da alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, com o objectivo criar dois novos tribunais, de competência especializada para tratamento das questões da propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão e fixar as competências dos novos tribunais.
Esta iniciativa, na parte relativa ao tribunal de competência especializada para a propriedade intelectual foi ainda objecto de intervenção2 do Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária na sessão de abertura do III Fórum da Associação Portuguesa dos Consultores em Propriedade Industrial, em Lisboa. 1 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/ConselhoMinistros/ComunicadosCM/Pages/20100422.aspx 2http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Governo/Ministerios/MJ/Intervencoes/Pages/20100426_MJ_Int_SEJMJ_Propriedade_Industrial.aspx Consultar Diário Original