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77 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

de assegurar que o seu uso seja sempre humanizado, cuidado, responsável e justificado. O uso de animais vertebrados para fins experimentais e/ou outros fins científicos tem de estar de acordo com a Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro, documento que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 129/92, de 6 de Julho, (alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/96, de 16 de Outubro). Acresce que este diploma estipula os valores das coimas e as sanções acessórias a aplicar a qualquer transgressão ao disposto na Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro, (alterada pelas Portarias n.º 466/95, de 17 de Maio, e n.º 1131/97, de 7 de Novembro) diploma que estabelece as normas técnicas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos. A política dos 3Rs está, assim, completamente assumida na legislação nacional.

Considerando, A expansão da experimentação animal em diversas estruturas muito diferenciadas do sistema científico nacional; As grandes exigências técnicas dos biotérios de manutenção e de produção que servem os investigadores das instituições científicas que se dedicam à experimentação animal; A exigência de manter altos padrões de formação dos investigadores que venham a fazer experimentação animal; O reconhecimento da necessidade de partilhar recursos e boas práticas entre os diversos parceiros, envolvidos; Que Portugal dispõe de três biotérios a funcionar com acreditação, existindo cerca de 12 outros em projecto, em construção ou já em utilização.

Assim, face ao exposto e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo: 1. Regule, em articulação com as instituições científicas, a instalação e funcionamento dos estabelecimentos de produção e de manutenção de animais para fins de experimentação científica com especial atenção para a venda ou cedência de animais; 2. Determine as regras que impeçam a venda ou cedência de animais a estabelecimentos que não possuam alvará da Direcção-Geral de Veterinária ou, no caso de estabelecimentos estrangeiros, autorização equivalente que garanta as normas de bem-estar animal; 3. Promova a criação de uma rede nacional de biotérios que responda de forma adequada às necessidades do nosso sistema científico e assegure o cumprimento das normas legais e das melhores práticas internacionais; 4. Promova a criação de uma estrutura com as competências de um centro 3R responsável pelo apoio ao desenvolvimento, à validação e à promoção de alternativas ao uso de animais para fins experimentais e outros fins científicos que fique responsável pela implementação, difusão e controlo da aplicação dos princípios 3R entre a comunidade científica portuguesa e que faça o acompanhamento das novas exigências nesta área, atentas as melhores práticas internacionais e as normas da legislação nacional; 5. Promova a obrigatoriedade de todas as instituições científicas que utilizem animais em investigação possuírem uma Comissão de Ética que acompanhe todos os processos com experimentação animal e o cumprimento dos princípios 3R, cuja composição inclua especialistas em bem-estar de animais de laboratório; 6. Mandate a Direcção-Geral de Veterinária para elaborar um relatório anual sobre a actividade de produção e utilização de animais para experimentação científica, recolhendo e avaliando a informação recolhida das Comissões de Ética das instituições científicas; 7. Proceda a um estudo dos biotérios existentes (ou em construção) em Portugal, aferindo a sua capacidade de resposta às necessidades do sistema científico português, com vista à detecção daqueles que, eventualmente, se encontrem desactivados ou subaproveitados, (como poderá ser o caso do biotério do Ministério da Agricultura, no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária em Vairão, Vila do Conde) bem Consultar Diário Original