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70 | II Série A - Número: 121 | 17 de Julho de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A iniciativa legislativa sub judice, apresentada pelo Governo, visa criar os tribunais de competência especializada para a propriedade intelectual e para a concorrência, regulação e supervisão, com competência em matérias que deixam de caber aos tribunais de Comércio.
De acordo com o proponente, o objectivo do Governo de melhoria da qualidade do serviço público de Justiça envolve medidas de descongestionamento dos tribunais que passam também pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e organizativos de funcionamento da Justiça. Nesse sentido, considerando o elevado número de pendências nos tribunais de comércio, a necessidade de especialização em algumas matérias e os correspondentes volume e complexidade processuais, nem como o impacto supra nacional dos bens jurídicos em causa, o proponente Governo aposta numa solução de especialização dos tribunais que, aproveitando já o modelo organizativo da nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto), assegure uma melhor repartição da competência material judicial de acordo com ―a especificidade e complexidade das questões‖.
Tendo em conta que a referida Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada em 2008, é ainda apenas aplicável às comarcas-piloto, a proposta de lei antecipa a criação do tribunal para a propriedade industrial (já previsto no artigo 122.º desta última), introduzindo-o na lei ainda vigente para a generalidade das circunscrições judiciais – a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Do mesmo modo, adita ao elenco dos tribunais de competência especializada de ambas as Leis os tribunais em matéria de concorrência, regulação e supervisão (aditando ao elenco do artigo 74.º da Lei de 2008 a possibilidade de criação dos juízos de competência especializada nesta matéria), alterando, do mesmo passo, as competências dos tribunais de comércio e introduzindo a possibilidade de criação de tribunais com competência sobre todo o território nacional.
Da alteração proposta decorrem alterações pontuais às Leis substantivas correspondentes na parte adjectiva definidora da jurisdição competente para a apreciação das questões emergentes da sua aplicação: o Código da Propriedade Industrial; o Regime Jurídico da Concorrência; o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários; a Lei das Comunicações Electrónicas e o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

A iniciativa vertente compõe-se de vinte artigos, nos seguintes termos:  O artigo 1.º promove a alteração da LOFTJ vigente para a generalidade do território nacional – a referida Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro –, aditando ao elenco dos tribunais de competência especializada os tribunais de propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão e reajustando, em consequência, as competências dos tribunais de comércio;  Os artigos 2.º e 3.º promovem o aditamento à LOFTJ vigente para a generalidade do território nacional – a referida Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro –, das normas definidoras da competência material destes novos tribunais;  Os artigos 4.º, 5.º e 6.º introduzem na LOFTJ de 2008 as mesmas soluções normativas de criação dos novos tribunais e de definição das suas competências;  O Capítulo II, na parte relativa aos artigos 7.º a 16.º, que contém as alterações normativas consequentes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; do Código dos Valores Mobiliários; do Regime Jurídico da Concorrência; do Código da Propriedade Industrial; da Lei das Comunicações Electrónicas; dos regimes jurídicos dos contratos à distância relativos a serviços financeiros e da mediação de seguros e resseguros; do regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações;  Um conjunto de disposições instrumentais, finais e transitórias relativas à tramitação electrónica dos processos nos novos tribunais; à remissão para portaria definidora da redistribuição dos processos nos tribunais de comércio que perdem a sua competência em consequência da instalação dos novos tribunais; norma revogatória e de início de vigência (adaptado à necessidade de adaptação do sistema judiciário aos novos tribunais a criar, em coincidência, como regra geral, com a data de início do ano judicial subsequente à publicação).