O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Secção II Direitos e deveres

Artigo 13.º Direitos

1 — Constituem direitos dos membros efectivos: a) Exercer livremente a profissão em todo o território nacional, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes das leis vigentes e dos princípios deontológicos da profissão; b) Requerer a emissão de cédula profissional ou outros documentos comprovativos da sua habilitação para o exercício da profissão de fisioterapeuta e usar o título profissional que lhe foi atribuído; c) Participar nas actividades da Ordem e, de um modo geral, na sua vida interna; d) Eleger os membros dos órgãos da Ordem; e) Ser eleito para os órgãos da Ordem; f) Beneficiar de todos os serviços e regalias prestados pela Ordem e ser informado da actividade desenvolvida pela mesma; g) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão; h) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do utente a cuidados de fisioterapia de qualidade; i) Ter condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional; j) Ter acesso à informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bemestar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado; k) Reclamar e recorrer das deliberações e decisões dos órgãos da Ordem; l) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de fisioterapia.

2 — Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes: a) Participar nas actividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na Assembleia-geral e nas assembleias regionais.

Artigo 14.º Deveres

1 — Os membros efectivos estão obrigados a: a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de fisioterapia; b) Cumprir e zelar pelo cumprimento do presente estatuto e da legislação referente ao exercício da profissão; c) Cumprir os princípios e regras deontológicas pelos quais se rege o exercício da profissão; d) Cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da Ordem, tomadas de acordo com os presentes Estatutos; e) Exercer os cargos para que sejam eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos; f) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio da profissão; g) Contribuir para a dignificação da profissão; h) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; j) Comunicar o extravio do título/cédula profissional; k) Comunicar a mudança de domicílio, a reforma, os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;