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40 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Artigo 18.º Suspensão e renúncia Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao órgão a que pertence a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 19.º Caducidade do mandato por aplicação de sanção disciplinar

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção disciplinar superior à advertência.

Artigo 20.º Substituição

1 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão colegial, o respectivo órgão elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, um novo presidente de entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato de qualquer membro de órgão colegial, o respectivo órgão designa o suplente da respectiva lista, pela Ordem de precedência nela indicada, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.

SECÇÃO II Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I Assembleia-geral

Artigo 21.º Assembleia-geral

A AG é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efectivos, com inscrição em vigor.

Artigo 22.º Competência

Compete à AG: a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentado pelo CD; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo CD; c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos; d) Deliberar sobre as propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais e regionais; f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional; g) Fixar o valor das quotas e das taxas a cobrar pela emissão e renovação dos títulos / cédulas profissionais; h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem;