O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

l) Pagar as quotas e as taxas em vigor.

2 — São deveres dos membros honorários e correspondentes: a) Cumprir os presentes Estatutos e os regulamentos aprovados pelos órgãos competentes da Ordem; b) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão de fisioterapeuta; c) Prestar a colaboração que lhes for solicitada, na elaboração de estudos e na formação de grupos de trabalho.

CAPÍTULO III Órgãos

Secção I Disposições gerais

Artigo 15.º Órgãos

São órgãos da Ordem: a) A assembleia-geral (AG); b) O conselho directivo (CD); c) O bastonário; d) O conselho fiscal (CF); e) As assembleias regionais (AR); f) Os secretariados regionais (SR); g) O conselho deontológico e de disciplina (CDD); h) O conselho de grupos de interesse e especialidades (CGIE).

Artigo 16.º Condições de elegibilidade

1 — Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efectivos ou honorários que tenham sido efectivos, com inscrição em vigor e sem punição de carácter disciplinar mais grave que a advertência.
2 — Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e de membro do CDD os fisioterapeutas que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 17.º Eleição e mandatos

1 — As eleições fazem-se por sufrágio universal, directo e secreto, exercido presencialmente ou por correspondência e realizam-se nos termos de regulamento próprio, na data que for designada pelo presidente da mesa da AG.
2 — Os titulares dos órgãos são eleitos ou designados para mandatos de quatro anos, a iniciar em 1 de Janeiro e a terminar em 31 de Dezembro.
3 — O exercício de funções dirigente em sindicatos ou associações de fisioterapia é incompatível com a titularidade de qualquer órgão da Ordem.
4 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
5 — Os procedimentos inerentes aos actos eleitorais constam dos artigos 49.º a 58.º.