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44 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

SUBSECÇÃO IV Conselho fiscal

Artigo 33.º Conselho fiscal

1 — O CF é composto por um presidente e dois vogais.
2 — Os membros do CF são eleitos pela AG.

Artigo 34.º Competência

1 — Compete ao CF: a) Examinar a gestão financeira do CD e, pelo menos de três em três meses apreciar a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; b) Dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas apresentados pelo CD; c) Assistir às reuniões do CD sempre que o entenda conveniente, mas sem direito a voto; d) Apresentar propostas ao CD que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem; e) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento interno.

2 — A competência referida na alínea c) do número anterior pode ser exercida separadamente por qualquer dos membros do CF.

Artigo 35.º Funcionamento

1 — O CF funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
2 — O CF reúne quando convocado pelo respectivo presidente.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes.

SECÇÃO III Órgãos regionais

SUBSECÇÃO I Assembleia regional

Artigo 36.º Assembleia regional

1 — A AR é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efectivos, que exerçam a sua actividade ou residam na área geográfica da região.
2 — Cada fisioterapeuta é inscrito numa e só numa região.

Artigo 37.º Competência

Compete às AR: a) Eleger a respectiva mesa e o SR; b) Aprovar o plano de actividades, o orçamento, bem como o relatório e contas apresentado pelo SR;