O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

c) Apreciar a actividade e os relatórios do SR, apresentando-lhe as recomendações que entenda convenientes; d) Aprovar moções e propostas relativas à actividade regional; e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo SR ou pelo CD.

Artigo 38.º Mesa da assembleia regional

A Mesa da AR é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 39.º Funcionamento

1 — As AR reúnem ordinariamente para eleição da respectiva mesa e do SR e para apreciação do relatório, contas, orçamento e plano de actividades da respectiva Região.
2 — A convocação e funcionamento das AR segue, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a AG.
3 — As AR só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
4 — As deliberações das AR têm natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

SUBSECÇÃO II Secretário regional

Artigo 40.º Secretariado regional

1 — Em cada região funciona um SR composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco, um dos quais é o presidente, outro o vice-presidente e os restantes os vogais.
2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 41.º Competência

1 — Compete aos SR: a) Prosseguir a nível regional, os objectivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e actividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem; b) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afecto c) Elaborar e submeter à apreciação da AR o relatório e contas do SR, bem como o orçamento e planos de actividades anuais e remetê-los ao CD num prazo de quinze dias após a sua aprovação; d) Executar as deliberações da AR; e) Manter e actualizar o registo dos fisioterapeutas afectos à região; f) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem; g) Desenvolver as demais acções necessárias à prossecução das atribuições da Ordem na respectiva região.

Artigo 42.º Funcionamento

Os SR reúnem nos termos previstos para o CD, com as devidas adaptações.