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47 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

4 — Os colégios de especialidades correspondem a especialidades profissionais, formalmente definidas e enquadradas nos princípios propostos pela Confederação Mundial de Fisioterapia, aprovados pela AG.
5 — O regulamento interno da Ordem deve estabelecer regras específicas relativas aos grupos de interesses e colégios especialidades, observando os seguintes princípios: a) Não sobreposição e não colisão de finalidades das diversas estruturas da Ordem; b) Democraticidade do seu funcionamento; c) Inserção nos princípios, finalidades e políticas gerais da Ordem; d) Dependência funcional directa do CD.

6 — O CD pode reconhecer, provisoriamente, o funcionamento de Grupos de Interesse e Colégios de Especialidades, até à decisão formal da AG.
7 — O CD tem poderes suspensivos relativamente a decisões ou iniciativas dos Grupos de Interesses e Colégios de Especialidades, até à confirmação dessas decisões ou iniciativas em AG.
8 — O CF tem, a pedido do CD, competência para fiscalizar a gestão financeira dos Grupos de Interesses e dos Colégios de Especialidades.

Artigo 47.º Composição e finalidades do conselho de grupos de interesse e colégios de especialidade

1 — O CGIE é um órgão de natureza consultiva do CD que agrupa representantes das diversas estruturas reconhecidas e que regula, globalmente, o plano e as actividades dessas estruturas, procedendo à avaliação regular dessas actividades.
2 — O CGIE deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre a criação de Grupos de Interesse e de Especialidades.

Artigo 48.º Funcionamento

1 — O CGIE é presidido pelo bastonário ou por um membro desse conselho por ele designado.
2 — O CGIE reúne por convocatória do seu presidente.
3 — O CGIE elabora o respectivo regulamento interno, que é aprovado pelo CD.

CAPÍTULO IV Eleições

Artigo 49.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da AG e das AR, respectivamente.
2 — O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Outubro do último ano do respectivo mandato.
3 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 100 membros, efectivos, para os órgãos nacionais, e de 25, para os órgãos regionais.

Artigo 50.º Data das eleições

1 — As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de Dezembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo bastonário, ouvidos os SR.
2 — As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.