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51 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

3 — A pena de suspensão consiste na inibição do exercício dos direitos do associado por um período que não pode exceder os três anos.
4 — A pena de expulsão consiste no afastamento completo do associado, com o correspondente cancelamento da inscrição.

Artigo 66.º Graduação da pena

Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpa, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias atenuantes e agravantes.

Artigo 67.º Aplicação da pena de expulsão

1 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.
2 — Os fisioterapeutas expulsos podem ser reabilitados desde que hajam decorrido dez anos sobre a aplicação da pena e se encontrem verificados os seguintes requisitos: a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar; b) Não haja riscos para a saúde das pessoas e da comunidade; c) Se mostre acautelada a dignidade da fisioterapia.

Artigo 68.º Prescrição

1 — O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
2 — As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando este for superior.
3 — A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 69.º Instauração do processo disciplinar

1 — A instauração do processo disciplinar tem por base uma participação dirigida aos órgãos da Ordem, por qualquer pessoa, singular ou colectiva, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 — Dentro das pessoas indicadas no número anterior, englobam-se os vários membros de todos os órgãos da Ordem.
3 — Os vários órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 — A decisão de instauração do processo disciplinar compete ao Presidente do CDD ou a dois vogais em concordância.
5 — A decisão de instauração ou de não instauração de processo disciplinar é notificada ao arguido e ao participante.
6 — Não cabe reclamação quer da decisão de instauração, quer da decisão de não instauração do processo disciplinar.