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53 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Artigo 76.º Consultor jurídico

No exercício das atribuições no processo disciplinar o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do CDD, escolhido nos termos destes Estatutos.

Artigo 77.º Natureza da instrução

1 — Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.
2 — A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 78.º Distribuição do processo

1 — Instaurado o processo disciplinar, o CDD faz a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.
2 — Faz-se segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator aceite pelo CDD.

Artigo 79.º Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 80.º Disciplina dos actos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 81.º Local da instrução

A prática dos actos da instrução realiza-se no local designado pelo respectivo relator, não sendo admissível reclamação de tal decisão.

Artigo 82.º Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação.
2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia, no prazo máximo de oito dias, a contar da decisão transitada em julgado, da instauração do processo disciplinar.