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50 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

h) Contribuem para o planeamento e desenvolvimento de serviços destinados a satisfazer as necessidades de saúde da comunidade.

Artigo 60.º Código deontológico

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objecto de desenvolvimento pelo Código Deontológico do Fisioterapeuta, a aprovar pela AG, mediante proposta do CDN ouvido o CDD.

CAPÍTULO V Responsabilidade disciplinar

Artigo 61.º Jurisdição disciplinar

Os fisioterapeutas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos previstos nos presentes Estatutos e nos respectivos regulamentos.

Artigo 62.º Competência disciplinar

1 — O exercício do poder disciplinar compete ao CDD, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O exercício do poder disciplinar relativo aos membros do CDD compete a este órgão em conjunto com o CD.

Artigo 63.º Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou negligentemente, os deveres decorrentes dos presentes Estatutos, do Código Deontológico, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo contudo ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 64.º Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão; d) Expulsão.

Artigo 65.º Caracterização das penas

1 — A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 — A pena de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o quantitativo correspondente a dez vezes a quotização anual fixada para o ano da prática da infracção.