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34 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, doravante designada Ordem, cujos Estatutos se publicam em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
2 — A Ordem resulta da transformação da actual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, adiante designada APF, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º Competência do Conselho Directivo Nacional da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas

Compete ao Conselho Directivo Nacional (CDN) da APF: a) Proceder à instalação da Ordem, para o que prepara os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem; b) Promover a inscrição dos fisioterapeutas; c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem; d) Conferir posse ao Bastonário que for eleito; e) Realizar os demais actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem; f) Prestar contas do mandato exercido.

2 — A aplicação do novo Estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos actuais membros da Associação Portuguesa dos Fisioterapeutas, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias respectivas, desde que reúnam os respectivos pressupostos e preencham os requisitos legalmente exigíveis.
3 — Na execução dos actos de instalação, o CDN rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto nos Estatutos anexos à presente lei.
4 — O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.
5 — O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública do Conselho Directivo Nacional da Ordem.

Artigo 3.º Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas abrange os profissionais licenciados em fisioterapia que, em conformidade com o respectivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

Artigo 4.º Tutela administrativa da Ordem dos Fisioterapeutas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de Fevereiro, e no respectivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num Secretário de Estado.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.