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85 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

um número elevado de novos empregos nas primeiras fases do seu processo de instalação. Por isso se defendia que a vigência de plafonds que restringissem excessivamente o incentivo fiscal para empresas com poucos postos de trabalho acarretava, de facto, uma discriminação negativa da Madeira no contexto concorrencial hoje vigente na economia globalizada, cerceando fortemente a capacidade de atracção de novas empresas.
Um outro aspecto que tem suscitado reservas ao Estado Português, com reflexos negativos na decisão de autorização do Regime III da ZFM, é o facto de a Comissão persistir em tomar a situação de Canárias como quadro de referência da análise da situação socioeconómica da Madeira. Partindo da equiparação formal da situação da Madeira e das Canárias como RUP, o Regime III, na sequência do Regime II, continuou a ser moldado, no essencial, a partir do regime de auxílios de Estado relativo à Zona Especial de Canárias (ZEC), desvalorizando-se as profundas diferenças entre a situação das Canárias e da Madeira e, além disso, utilizando-se métodos de análise do critério da proporcionalidade muito divergentes e desfavoráveis à Madeira.
Nas notificações anteriores, o Estado Português sempre chamou a atenção para o facto da utilização do critério da proporcionalidade em relação à ZFM não estar suficientemente definido, centrando-se muito em factores quantitativos como o custo adicional de transportes e a perda de receitas fiscais, com subalternização de muitos dos factores qualitativos enunciados no então artigo 299.º, n.º 2, do Tratado, actual artigo 349.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Acresce que as análises da Comissão têm dado pouca atenção à importância do regime da ZFM como elemento de um novo modelo de desenvolvimento da Região que não pode continuar a apostar apenas no modelo anterior baseado nas obras públicas, no turismo e nas indústrias tradicionais e que tem óbvios constrangimentos (dimensão de mercado, maiores dificuldades para criar um sector exportador, etc.) para atrair empresas do sector industrial tradicional. Nenhum programa de auxílios estatais conseguirá induzir empresas industriais a localizarem-se, em larga escala, na Região.

Reapreciação dos regimes de auxílios e das condições estabelecidas para a sua fruição As condições necessárias para que um auxílio possa ser concedido são normalmente apreciadas previamente, como pressuposto da autorização do auxílio pela Comissão (avaliação ex ante). Mas, em bom rigor, no momento dessa apreciação, não pode ser avaliada a eficácia da medida.
A existência de uma avaliação posterior à entrada em vigor da medida é essencial para aferir da sua adequação. Deve, assim, assegurar-se que a avaliação prévia do efeito de incentivo, caso não tenha sido a mais correcta e venha a provocar sérias disfunções, pondo em causa o próprio sistema de incentivos, seja corrigida durante a sua vigência, no quadro da aplicação das orientações existentes.
Nada na lei impede a existência de uma reapreciação regular dos incentivos a fim de assegurar a sua pertinência. Mais: uma vez que esta questão não é apenas do interesse dos Estados-membros, mas da União no seu conjunto (coesão social, protecção das RUP), tudo aconselha a que se proceda a essa reapreciação no âmbito do exame permanente dos regimes efectuado em colaboração entre a Comissão e os Estadosmembros, desde que preenchidas certas condições: — Que se verifique a existência de um défice de eficácia do efeito de incentivo para os objectivos de desenvolvimento a que se propôs, traduzido na sua inadequação ou no carácter excessivo das condições impostas; — Que se constate que esse défice de eficácia decorre de uma incorrecta avaliação do incentivo e dos seus potenciais efeitos, nomeadamente por não terem sido tomados em consideração nessa avaliação, critérios, factores ou dados essenciais, ou de uma alteração de circunstâncias.

A comparação de um determinado regime com os regimes anteriores ou com a situação de regiões (como a dos Açores) onde não se concretizou qualquer regime similar, funciona, no plano metodológico, como cenário contrafactual.

Critério da Proporcionalidade Na apreciação do Regime III a Comissão teve em conta o critério da proporcionalidade, analisando essencialmente, quer em termos globais, quer em termos do beneficiário individual (a empresa), a relação