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80 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

No ECOFIN de 20 e 21 de Janeiro de 2003, em sede do Código de Conduta sobre a Fiscalidade das Empresas, foi salvaguardada expressamente a data de produção de efeitos do regime das actividades financeiras do CINM previsto no artigo 33.º do EBF até 31 de Dezembro de 2011. Tal decisão foi, igualmente, respeitada ao nível da OCDE. Por outro lado, ao se terem retirado do regime em vigor a partir de Janeiro de 2003 as actividades financeiras, considerou-se em ambas instâncias que o regime deixara de ter aspectos prejudiciais.
No ECOFIN de 19 de Março de 2003, as actividades financeiras, o único tipo de actividade que esteve em causa no Grupo do Código de Conduta, foram qualificadas como não prejudiciais, tendo a situação sido definitivamente resolvida com a aprovação do ―Pacote Fiscal‖ no ECOFIN, de 3 de Junho de 2003.
Em suma, relativamente ao CINM poderemos concluir que o regime não apresenta quaisquer problemas na óptica da concorrência fiscal prejudicial quer na OCDE quer na União Europeia.
3.2 A nível interno Paradoxalmente, no plano interno tem existido uma política indefinida relativamente ao CINM, verificandose, desde logo, que se sucedem alterações legislativas inconsequentes, pouco claras, e que, contrariamente aos propalados objectivos de aumento da competitividade fiscal, têm vindo a deferir golpes duros ao regime e colocá-lo em causa face a regimes congéneres existentes noutras praças. Neste contexto, é paradigmático o caso das alterações introduzidas com a Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, que veio aditar um novo n.º 10 ao artigo 46.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas que veio mais tarde a ser revogado. Acresce o efeito negativo do excessivo arrastamento das negociações dos regimes de auxílios de Estado e a existência de determinadas exigências legais, desadequadas da prática internacional, que bloqueiam a execução e a agilização das operações, como é o caso da exigência generalizada de certificados de residência, mesmo em situações em que o interesse de controlo das mesmas por parte da Administração Fiscal nos parece suficientemente salvaguardado. Por outro lado, o timing das decisões administrativas não se compadece com as necessidades operativas de um regime deste tipo. Mas de entre as questões mais paradoxais ressaltam a exigibilidade do Pagamento Especial por Conta (PEC) a entidades isentas licenciadas no CINM13 e o recentíssimo caso do ―abandono‖ da negociação do aumento dos plafonds por parte do Governo, esta última história com contornos verdadeiramente inacreditáveis.
No que toca ao PEC, depois de um longo percurso, foi necessário que o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 494/2009, de 29 de Setembro, viesse declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do CIRC, na parte em que impõe que efectuem pagamento especial por conta entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, declarando a inconstitucionalidade consequencial da norma contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60A/2005, de 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas entidades, e ressalvando os efeitos produzidos até à publicação do Acórdão14.
Quanto à questão dos plafonds, que, como iremos analisar, se trata de um aspecto crucial para a consecução dos objectivos do regime, ficou acordado com a Comissão, ao longo da negociação do Regime III, que o Governo iria apresentar um estudo económico sobre a necessidade de rever os limites aos benefícios fiscais concedidos em sede de IRC (de forma a não se arrastar mais o processo negocial então em curso).
Esse estudo veio a ser entregue em Janeiro de 2009, e este processo de alteração ao Regime III com aumento dos plafonds foi formalmente notificado pelo Governo à Comissão em Maio de 2009, em consequência do acordo de princípio estabelecido no decurso de anteriores negociações de prolongamento do regime do CINM, realizadas em 2006. Iniciou-se, como é habitual, um processo negocial com os serviços da Direcção Geral da Concorrência da Comissão Europeia. O referido processo implicou a troca de cartas e a realização de reuniões técnicas com os serviços da Comissão, tendo decorrido com toda a normalidade desde Maio de 2009 até Abril de 2010, tendo sido sempre prestados à Comissão Europeia todos os esclarecimentos Presidente concluiu, após distribuição do relatório aos Estados-membros, que o seu silêncio se traduzia na anuência quanto à avaliação da medida como prejudicial.
12 ―Report on Progress in Identifying and Elimination Harmful Tax Practices‖ OCDE, Paris, 2000.
13 Através da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2006.
14 Sobre esta questão veja-se António Carlos dos Santos, «A deriva constitucional do actual regime do pagamento especial por conta», Fisco n.º 122/123, 2007.