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76 | II Série A - Número: 125 | 22 de Julho de 2010

Após os trabalhos ocorridos no grupo do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e da revisão das regras sobre auxílios de Estado e fiscalidade directa e sobre auxílios de Estado com finalidades de desenvolvimento regional, o regime voltou a ser aprovado, após vicissitudes diversas, a 11 de Dezembro de 2002 e 22 de Janeiro de 2003, por um período de quatro anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011 (regime constante do artigo 35.º do EBF).
Finalmente, o regime que actualmente consta do artigo 36.º do EBF, foi aprovado a 27 de Junho de 2007, por um período de seis anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 20202.

2.2 Um regime de tributação privilegiada O regime do CINM não é um regime típico de um paraíso fiscal. Trata-se, antes, de um regime preferencial, na medida em que determina a aplicação de taxas de tributação mais baixas, sendo transparente, procedendo-se, nos termos gerais, à troca de informações. Com efeito, a concessão de benefícios fiscais (essencialmente em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas — IRC), é a única excepção ao regime geral aplicável no continente e tem uma razão de ser específica: contribuir para o desenvolvimento económico de uma região à qual restam poucas alternativas de desenvolvimento, dadas as perspectivas de esgotamento ao nível do sector turístico e das obras públicas, e atendendo às limitações dos fundos estruturais. E, note-se, é um regime preferencial com um estatuto especial, na medida em que, como salientámos, se trata de um regime de auxílios de Estado autorizado pela Comissão.
Desde sempre que este regime se encontra inserido na categoria dos regimes fiscais privilegiados e não dos paraísos fiscais, como incorrectamente muitas vezes o vemos qualificado. Por outro lado recorde-se que, como a própria Comissão reconheceu, em resposta ao Parlamento Europeu, a ZFM não tem características de ―actividade off-shore‖, qualificação que incorrectamente muitas vezes lhe ç atribuída sobretudo nas discussões políticas.
Com efeito, a única singularidade do regime do CINM relativamente à demais legislação nacional consiste na atribuição dos referidos benefícios fiscais3.
Neste contexto, deverá denotar-se que a Madeira nunca figurou em nenhuma lista oficial de territórios ou regiões qualificadas como paraísos fiscais, quer da OCDE, quer do Grupo de Acção Financeira (GAFI), instituído pelo G-7 para o combate ao branqueamento de capitais proveniente do tráfico de droga.
Desde a criação do regime do CINM, que todas as entidades licenciadas para o exercício de qualquer tipo de actividades se encontram sujeitas às mesmas regras, condições e requisitos que as actividades exercidas no resto do território nacional, sem excepções. De salientar, a este propósito, a aludida total transparência do regime (da qual não goza a maioria dos verdadeiros paraísos fiscais), traduzida no facto de se aplicarem as mesmas regras relativas à fiscalização, controlo e supervisão aplicáveis no demais território nacional, não existindo quaisquer peculiaridades em matéria de sigilo, designadamente no que se reporta à troca de informações.

2.3 Principais características dos regimes existentes A criação do CINM remonta há três décadas, tendo na sua origem a Zona Franca Industrial, circunscrita a um enclave territorial, mediante Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, autorizando a criação de uma zona franca na Madeira, ―que revestirá a natureza industrial, constituindo uma área de livre de importação e exportação de mercadorias‖.
De Zona Franca Industrial evoluiu para Centro Internacional de Negócios.
O Decreto Regional n.º 53/82, de 23 de Agosto, veio alargar o âmbito da Zona Franca, passando a autorizar que nesta se exercessem todas as actividades de natureza industrial, comercial ou financeira. As actividades financeiras, concretamente, as sucursais financeiras exteriores, são regulamentadas pela primeira vez no Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, que procedeu à desmaterialização e internacionalização da Comissão pode decidir que o regime continua a ser plenamente compatível com o mercado interno, ou, pelo contrário, pode solicitar ao Estado-membro que o altere ou suprima.
2 O regime foi apresentado ao Governo da República em Fevereiro de 2006, foi enviado para negociação em sede de auxílios de Estado nas instâncias comunitárias a 28 de Junho de 2006, foi aprovado pela Comissão a 27 de Junho de 2007, a autorização legislativa foi publicada a 21 de Novembro de 2007, através da Lei n.º 65-A/2007, e a 18 de Janeiro de 2008 é que veio a ser publicado, através do Decreto-Lei n.º 13/2008.